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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS OUVIDORIAS

Art. 13 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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