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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 12 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Parágrafo único A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

II emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

III análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV decisão administrativa final; e

V ciência ao usuário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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