Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV decisão administrativa final; e
V ciência ao usuário.