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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS OUVIDORIAS

Art. 14 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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