Art. 26. Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 da Lei da Escuta Especializada
Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial