Art. 25. O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 208. ........................................................... ................................................................................... XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. .........................................................................” (NR)
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 da Lei da Escuta Especializada
Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial