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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 11 da Lei da Escuta Especializada

Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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