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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 10 da Lei da Escuta Especializada

Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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