Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 2º da Lei dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo

Lei nº 13.060/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I legalidade;

II necessidade;

III razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos