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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS · Seção II – Dos Prazos

Art. 71 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

I não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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