Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV (VETADO).
V (VETADO);
VI no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.