Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE · CAPÍTULO III – DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE

Art. 45 do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:

I auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;

II utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;

III colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;

IV estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;

V promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;

VI estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

VII propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;

VIII promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;

IX desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.

§ 2º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos