Art. 45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
II utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
III colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;
IV estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
VIII promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
§ 2º (VETADO).