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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE · CAPÍTULO III – DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE

Art. 46 do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. São atribuições dos conselhos de juventude:

I encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

II encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

III expedir notificações;

IV solicitar informações das autoridades públicas;

V assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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