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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 43 do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. Compete aos Municípios:

I coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;

II elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;

III criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;

IV convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

V editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;

VI cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e

VII estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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