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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 42 do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. Compete aos Estados:

I coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;

II elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;

III criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;

IV convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

V editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;

VI estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e

VII cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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