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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 41 do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41. Compete à União:

I formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;

II coordenar e manter o Sinajuve;

III estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;

IV elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;

V convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

VI prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;

VII contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;

VIII financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;

IX estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e

X garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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