Art. 29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
III a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
IV a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.