Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019
CAPÍTULO II – DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA · Seção I – Da Colaboração Premiada
Lei nº 12.850/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial