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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 da Lei das Organizações Criminosas

Lei nº 12.850/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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