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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA · Seção IV – Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 15 da Lei das Organizações Criminosas

Lei nº 12.850/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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