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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA · Seção III – Da Infiltração de Agentes

Art. 11 da Lei das Organizações Criminosas

Lei nº 12.850/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Parágrafo único Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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