Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I a gravidade da infração;
II a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III a consumação ou não da infração;
IV o grau de lesão ou perigo de lesão;
V o efeito negativo produzido pela infração;
VI a situação econômica do infrator;
VII a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X (VETADO).
Parágrafo único Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.