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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I a gravidade da infração;

II a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III a consumação ou não da infração;

IV o grau de lesão ou perigo de lesão;

V o efeito negativo produzido pela infração;

VI a situação econômica do infrator;

VII a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

X (VETADO).

Parágrafo único Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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