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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015Vigência encerradaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.

Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015Vigência encerradaRedação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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