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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

Art. 21 da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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