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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 17 da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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