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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 13 da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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