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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · Seção II – Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Art. 61-C do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra..

Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012Vide ADIN Nº 4.937Vide ADC Nº 42Vide ADIN Nº 4.902

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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