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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · Seção II – Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Art. 62 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Vide ADIN Nº 4.903

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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