Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
CAPÍTULO II – DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR · Seção III – Disposições Gerais
Art. 7º da Lei 12.618/2012
Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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