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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR · Seção III – Disposições Gerais

Art. 6º da Lei 12.618/2012

Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento.

Parágrafo único Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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