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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 da Lei 12.618/2012

Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. Esta Lei entra em vigor:

I quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e

Vide Decreto nº 7.808, de 2012

II quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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