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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 da Lei 12.618/2012

Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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