Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:
I por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II em legítima defesa, própria ou de outrem.
TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO VII – DOS REGIMES DISCIPLINARES
Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:
I por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II em legítima defesa, própria ou de outrem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial