Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO VII – DOS REGIMES DISCIPLINARES

Art. 75 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

I por coação irresistível ou por motivo de força maior;

II em legítima defesa, própria ou de outrem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa