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Carreira Pública

TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO IV – DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

Art. 55 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

I a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

II a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

III a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

Parágrafo único O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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