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Carreira Pública

TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO IV – DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

Art. 54 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:

I os resultados da avaliação interdisciplinar;

II os objetivos declarados pelo adolescente;

III a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV atividades de integração e apoio à família;

V formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

VI as medidas específicas de atenção à sua saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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