Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 36 da Lei do Sinase
Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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