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Carreira Pública

TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

II excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

III prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

IV proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

VII mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

IX fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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