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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: “Art. 7o ........................................................................ ............................................................................................. § 6o No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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