Art. 32. Os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. ....................................................................... Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.” (NR) “Art. 64. ....................................................................... ............................................................................................. § 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo.” (NR)
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 da Lei 11.941/2009
Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial