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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ....................................................................... § 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. § 2o Compete ao Procurador-Geral Federal: I – dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores; III – sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público; IV – distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais; V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal; VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. § 3o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. § 4o É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2o deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2o deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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