Art. 7º As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Art. 7º da Lei 11.638/2007
Lei nº 11.638/2007 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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