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Art. 226 da Lei 11.638/2007“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Lei nº 11.638/2007 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 226. .......................................................................

§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.”

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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