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Carreira Pública

capítulo iv – disposições gerais e finais

Art. 14 da Lei do Processo Judicial Eletrônico

Lei nº 11.419/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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