Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
Incluído pela Lei nº 14.662, de 2023
Lei nº 11.107/2005 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial