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Carreira Pública

Art. 10 da Lei de Consórcios Públicos

Lei nº 11.107/2005 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. (VETADO)

Parágrafo único Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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