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Carreira Pública

Capítulo VI – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO

Art. 20 da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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