Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Capítulo VI – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 19 da Lei da Parceria Público-Privada
Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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