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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PLANO DIRETOR

Art. 42-A do Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

VII definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.

Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011Redação anterior (sem nota na fonte)

I parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

II mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

III planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

IV medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

V diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

VI identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.

Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014

§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

§ 2º O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

§ 3º Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

§ 4º Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.

Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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