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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PLANO DIRETOR

Art. 42 do Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

II disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III sistema de acompanhamento e controle.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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