Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I adensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
V mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.