Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I pelo advento do termo;
II pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · Seção VII – Do direito de superfície
Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I pelo advento do termo;
II pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial